TJAM 0207212-83.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APRESENTADA FORA DO PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O cerne da questão cinge-se na possibilidade da apelada, à época cursando o terceiro ano do Ensino Médio, utilizar-se do processo de avanço oferecido pelo Colégio Militar de Manaus, para receber antecipadamente o diploma de conclusão do ensino médio.
II - Conquanto tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino médio alguns meses após o encerramento das matrículas, a apelada ingressou no Curso de Engenharia em fevereiro de 2011, em função de liminar deferida no primeiro grau.
III - Tendo em vista que há mais ou menos 02 (dois) anos a apelada encontra-se cursando a faculdade, se consolidou, de fato, a situação na esfera de direitos do sujeito.
IV - Considerando esses elementos, associados ao fato de a apelada ter logrado êxito em exame vestibular para curso de ensino superior, a capacidade intelectual e a maturidade não podem ser ignorados. Desse modo, não merece guarida o pleito deduzido pela apelante.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APRESENTADA FORA DO PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O cerne da questão cinge-se na possibilidade da apelada, à época cursando o terceiro ano do Ensino Médio, utilizar-se do processo de avanço oferecido pelo Colégio Militar de Manaus, para receber antecipadamente o diploma de conclusão do ensino médio.
II - Conquanto tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino médio alguns meses após o encerramento das matrículas, a apelada ingressou no Curso de Engenharia em fevereiro de 2011, em função de liminar deferida no primeiro grau.
III - Tendo em vista que há mais ou menos 02 (dois) anos a apelada encontra-se cursando a faculdade, se consolidou, de fato, a situação na esfera de direitos do sujeito.
IV - Considerando esses elementos, associados ao fato de a apelada ter logrado êxito em exame vestibular para curso de ensino superior, a capacidade intelectual e a maturidade não podem ser ignorados. Desse modo, não merece guarida o pleito deduzido pela apelante.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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