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Jurisprudência


TJAM 0207240-12.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NO REGISTRO. SENTENÇA ANULADA. I - O art. 22 da Lei n.º 8.935/94 atribui a responsabilidade pessoalmente ao tabelião ou seus prepostos pelos danos causados a terceiros. Os cartórios são, portanto, meras repartições administrativas de competência do Estado, desprovidas não só de personalidade, como de capacidade processual. Precedentes do STJ. II - Em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos aqueles que possivelmente terão a esfera jurídica diretamente atingida pelo provimento judicial deverão integrar a lide. III – Em consonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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