TJAM 0207308-98.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. NULIDADE NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme se depreende da análise dos autos, os réus foram condenados pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Na sentença, a MM. Juíza fundamentou as razões pelas quais chegou à pena-base, não havendo nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada.
2. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizadas, devendo ser mantida a condenação dos acusados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06.
3. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006) é necessário a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
4. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, devem os reús ser absolvidos da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Manutenção da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/6 em razão da natureza e quantidade da droga.
6. Inaplicável, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum da pena imposta, que supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. NULIDADE NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme se depreende da análise dos autos, os réus foram condenados pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Na sentença, a MM. Juíza fundamentou as razões pelas quais chegou à pena-base, não havendo nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada.
2. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizadas, devendo ser mantida a condenação dos acusados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06.
3. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006) é necessário a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
4. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, devem os reús ser absolvidos da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Manutenção da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/6 em razão da natureza e quantidade da droga.
6. Inaplicável, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum da pena imposta, que supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão