TJAM 0207323-67.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA - PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A condenação dos Apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria por parte dos Apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos do arcabouço probatório, superando, assim, a alegação de negativa de autoria por parte dos Apelantes.
4. Relativamente ao crime de associação para o tráfico imputado aos apelantes, destaca-se que a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Nessa esteira, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto a abordagem policial evidenciou o envolvimento dos três recorrentes na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a venda ilícita de entorpecentes.
5. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006.
6. O aumento da pena-base pelo crime de tráfico de drogas deu-se, de maneira razoável, em virtude da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da apelante, fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição.
7. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
8. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA - PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A condenação dos Apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria por parte dos Apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos do arcabouço probatório, superando, assim, a alegação de negativa de autoria por parte dos Apelantes.
4. Relativamente ao crime de associação para o tráfico imputado aos apelantes, destaca-se que a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Nessa esteira, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto a abordagem policial evidenciou o envolvimento dos três recorrentes na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a venda ilícita de entorpecentes.
5. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006.
6. O aumento da pena-base pelo crime de tráfico de drogas deu-se, de maneira razoável, em virtude da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da apelante, fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição.
7. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
8. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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