TJAM 0207329-16.2008.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, CP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DVD PIRATA. COMERCIALIZAÇÃO DE CD'S E DVD's FALSIFICADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. As elementares contidas no tipo legal do art. 184, §2º do Código Penal para a configuração de crime necessariamente são, sob pena de atipicidade: "intuito de lucro direto ou indireto", "expor à venda", "original ou cópia de obra intelectual ou fonograma com violação do direito de autor".
2. In casu, verifica-se que a materialidade não restou configurada, vez que no auto de apreensão juntado aos autos (fls. 10) demonstra apenas a apreensão de cerca de 1500 (um mil e quinhentos) DVD-R e CD-R de títulos variados, sem qualquer discriminação de quais foram os autores que possivelmente tiveram violação do direito do autor. De igual maneira, o laudo pericial (fls. 33) limitou-se a dizer que os materiais apreendidos são gravações, sem demonstrar, no entanto, quais foram os autores que tiveram o bem jurídico lesado.
3. Em razão de insuprível hiato no laudo técnico, que nem mesmo aponta os titulares dos direitos violados, nem tampouco quem retém os direitos de produção e comercialização dos títulos apanhados, ou ao menos, se tais obras já se encontram em domínio público nos termos da lei que rege a propriedade intelectual, impossível é comprovar a materialidade delitiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, CP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DVD PIRATA. COMERCIALIZAÇÃO DE CD'S E DVD's FALSIFICADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. As elementares contidas no tipo legal do art. 184, §2º do Código Penal para a configuração de crime necessariamente são, sob pena de atipicidade: "intuito de lucro direto ou indireto", "expor à venda", "original ou cópia de obra intelectual ou fonograma com violação do direito de autor".
2. In casu, verifica-se que a materialidade não restou configurada, vez que no auto de apreensão juntado aos autos (fls. 10) demonstra apenas a apreensão de cerca de 1500 (um mil e quinhentos) DVD-R e CD-R de títulos variados, sem qualquer discriminação de quais foram os autores que possivelmente tiveram violação do direito do autor. De igual maneira, o laudo pericial (fls. 33) limitou-se a dizer que os materiais apreendidos são gravações, sem demonstrar, no entanto, quais foram os autores que tiveram o bem jurídico lesado.
3. Em razão de insuprível hiato no laudo técnico, que nem mesmo aponta os titulares dos direitos violados, nem tampouco quem retém os direitos de produção e comercialização dos títulos apanhados, ou ao menos, se tais obras já se encontram em domínio público nos termos da lei que rege a propriedade intelectual, impossível é comprovar a materialidade delitiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Propriedade Intelectual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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