TJAM 0207333-43.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS – CULPABILIDADE EXARCEBADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REESTRUTURADAS – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "a" DO CP– RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa do réu, a autoria do crime a ele imputado veio robustamente demonstrada no conjunto da prova produzida.
2. Ademais, em contraditório judicial, o apelante Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira foi reconhecido como o autor da subtração.
3. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. E no caso dos autos, os relatos da vítima e da testemunha se mostraram coerentes entre si, bem como seguros quanto a subtração perpetrada com o emprego de grave ameaça exercida com uma arma.
4. Não se mostram idôneos os argumentos dispendidos para justificar a valoração negativa do motivo e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima. No entanto, não se trata de hipótese de nulidade por ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz apenas valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais.
5. Esta Corte não está vinculada ao mesmo critério de valoração utilizado pelo juiz sentenciante, porquanto as circunstâncias judiciais não precisam necessariamente ter o mesmo peso, podendo preponderar uma sobre as outras.
6. Reestruturada a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e verificando que são desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, conclui-se que o quantum de 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão aplicado pela instância primeva na primeira etapa do critério trifásico de fixação da pena mostrou-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto.
7. O julgador, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, também deve observar as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, a quantidade da pena imposta e todas as particularidades do caso concreto, a fim de determinar qual deve ser o regime que mais se amolda à hipótese analisada, como forma de efetivamente reprimir a prática de delitos desta natureza.
8. A imposição do regime fechado decorre da previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro que, na hipótese deve ser mantida.
9. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS – CULPABILIDADE EXARCEBADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REESTRUTURADAS – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "a" DO CP– RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa do réu, a autoria do crime a ele imputado veio robustamente demonstrada no conjunto da prova produzida.
2. Ademais, em contraditório judicial, o apelante Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira foi reconhecido como o autor da subtração.
3. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. E no caso dos autos, os relatos da vítima e da testemunha se mostraram coerentes entre si, bem como seguros quanto a subtração perpetrada com o emprego de grave ameaça exercida com uma arma.
4. Não se mostram idôneos os argumentos dispendidos para justificar a valoração negativa do motivo e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima. No entanto, não se trata de hipótese de nulidade por ausência de fundamentação, visto que o MM. Juiz apenas valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais.
5. Esta Corte não está vinculada ao mesmo critério de valoração utilizado pelo juiz sentenciante, porquanto as circunstâncias judiciais não precisam necessariamente ter o mesmo peso, podendo preponderar uma sobre as outras.
6. Reestruturada a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e verificando que são desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, conclui-se que o quantum de 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão aplicado pela instância primeva na primeira etapa do critério trifásico de fixação da pena mostrou-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto.
7. O julgador, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, também deve observar as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, a quantidade da pena imposta e todas as particularidades do caso concreto, a fim de determinar qual deve ser o regime que mais se amolda à hipótese analisada, como forma de efetivamente reprimir a prática de delitos desta natureza.
8. A imposição do regime fechado decorre da previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro que, na hipótese deve ser mantida.
9. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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