TJAM 0207350-84.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA CELULAR – CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO – IMPEDIMENTO - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PELO PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) MESES – ABUSIVIDADE – NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Recorrida deve ser enquadrada como consumidora, tendo em vista não utilizar os serviços prestados pela Apelante para fomentar sua atividade produtiva, ou seja, o serviço de telefonia não servia de base à sua atividade fim, que é a exportação de matéria-prima.
2.O pedido de cancelamento formulado pela Recorrida não foi atendido pela Apelante, pelo fato de que deveria ser cumprida a ''cláusula de fidelidade'' de 24(vinte e quatro) meses pactuada na assinatura do contrato de prestação de serviço.
3.Ressai patente a existência de danos morais na espécie, tendo em vista que a falha na prestação do serviço associada à inclusão do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito (fls.35 dos autos da cautelar) mostra-se suficiente para denegrir sua reputação perante terceiros, notadamente no campo das relações comerciais.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA CELULAR – CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO – IMPEDIMENTO - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PELO PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) MESES – ABUSIVIDADE – NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Recorrida deve ser enquadrada como consumidora, tendo em vista não utilizar os serviços prestados pela Apelante para fomentar sua atividade produtiva, ou seja, o serviço de telefonia não servia de base à sua atividade fim, que é a exportação de matéria-prima.
2.O pedido de cancelamento formulado pela Recorrida não foi atendido pela Apelante, pelo fato de que deveria ser cumprida a ''cláusula de fidelidade'' de 24(vinte e quatro) meses pactuada na assinatura do contrato de prestação de serviço.
3.Ressai patente a existência de danos morais na espécie, tendo em vista que a falha na prestação do serviço associada à inclusão do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito (fls.35 dos autos da cautelar) mostra-se suficiente para denegrir sua reputação perante terceiros, notadamente no campo das relações comerciais.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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