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Jurisprudência


TJAM 0207350-84.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA CELULAR – CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO – IMPEDIMENTO - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PELO PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) MESES – ABUSIVIDADE – NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Recorrida deve ser enquadrada como consumidora, tendo em vista não utilizar os serviços prestados pela Apelante para fomentar sua atividade produtiva, ou seja, o serviço de telefonia não servia de base à sua atividade fim, que é a exportação de matéria-prima. 2.O pedido de cancelamento formulado pela Recorrida não foi atendido pela Apelante, pelo fato de que deveria ser cumprida a ''cláusula de fidelidade'' de 24(vinte e quatro) meses pactuada na assinatura do contrato de prestação de serviço. 3.Ressai patente a existência de danos morais na espécie, tendo em vista que a falha na prestação do serviço associada à inclusão do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito (fls.35 dos autos da cautelar) mostra-se suficiente para denegrir sua reputação perante terceiros, notadamente no campo das relações comerciais. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/02/2014
Data da Publicação : 11/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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