TJAM 0207389-42.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. APLICABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RÉU PRIMÁRIO, MAS COM MAUS ANTECEDENTES. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixar de aplicar o benefício em função do réu responder a um outro processo sem trânsito em julgado, coligado às demais circunstâncias que lhe são favoráveis, é contrariar o princípio da presunção de inocência. 2. Pelo que consta dos autos não se pode afirmar, nesse momento, que o Apelado tem uma vida dedicada à atividade criminosa, pois seu rol de antecedentes não se mostra extenso e até o momento não foi condenado por nenhum outro crime. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. APLICABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RÉU PRIMÁRIO, MAS COM MAUS ANTECEDENTES. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixar de aplicar o benefício em função do réu responder a um outro processo sem trânsito em julgado, coligado às demais circunstâncias que lhe são favoráveis, é contrariar o princípio da presunção de inocência. 2. Pelo que consta dos autos não se pode afirmar, nesse momento, que o Apelado tem uma vida dedicada à atividade criminosa, pois seu rol de antecedentes não se mostra extenso e até o momento não foi condenado por nenhum outro crime. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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