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Jurisprudência


TJAM 0207419-19.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. EXIGÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESCONTO DE TÍTULOS COM GARANTIA DE DIREITO DE REGRESSO. OCORRÊNCIA. PRÁTICA PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. Nos presentes autos, não merece acolhimento a tese da recorrente de que a sentença fustigada está eivada de error in judicando por ter considerado que a execução contra a qual se voltou a ora recorrida teve como lastro uma nota promissória, já que, naquela decisão, se observa que restou delimitado que as partes celebraram contrato de fomento mercantil, não mencionando em momento algum que a execução de título extrajudicial, proposta pela apelante, teve como fundamento o inadimplemento de nota promissória, mas sim que a recorrente impôs que apelada emitisse essas notas em seu benefício, com o objetivo de que houvesse a garantia de solvência do crédito cedido, o que é vedado pela vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II. Sabe-se que as empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes do STJ; IV. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes da Corte Cidadã; V. Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933. Precedentes do STJ; VI. In casu, a emissão de nota promissória pela faturizada em benefício da embargada, factoring ora apelante, no anseio de manter a solvência do crédito cedido, tem por característica inorexável a transmutação da natureza própria do pacto de fomento mercantil, ensejando a declaração de nulidade da execução, como decidido pelo Juízo a quo; VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; VIII. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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