TJAM 0207433-27.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL 1. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. TESES RECHAÇADAS. COAUTORIA CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. DUAS VÍTIMAS FATAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o caderno processual se revela uníssono em comprovar o liame subjetivo entre o primeiro Apelante e os demais réus, motivo porque o pedido de absolvição é improcedente;
2. De igual forma, não restou configurada a excludente de culpabilidade por coação moral irresistível, porquanto havia inúmeras alternativas ao réu que não o cometimento de crime tão repugnante;
3. Infundada a tese de participação de menor importância, uma vez que os Recorrentes, em perfeita divisão de tarefas, receberam a incumbência de transportar o grupo até o local do fato (Jackson) e adentrar no estabelecimento para recolher os pertences das vítimas (Gabriele), ou seja, ambas as condutas revelaram-se imprescindíveis para o sucesso da empreitada criminosa;
4. Com relação à segunda Apelante, inviável a desclassificação do delito para roubo majorado, eis que as circunstâncias apuradas nos autos evidenciam que a mesma assumiu o risco pelo evento morte;
5. Quanto à cooperação dolosamente distinta, mostra-se descabido seu reconhecimento ante à configuração de coautoria delitiva, uma vez que a ré aderiu à prática do crime em unidade de desígnios, com inequívoca colaboração material e desempenho de funções previamente acertadas;
6. Por fim, correta a aplicação do concurso formal impróprio, na medida em que houve a subtração de dois patrimônios distintos e a morte de duas vítimas, não havendo que se falar em crime único.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL 1. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. TESES RECHAÇADAS. COAUTORIA CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. DUAS VÍTIMAS FATAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o caderno processual se revela uníssono em comprovar o liame subjetivo entre o primeiro Apelante e os demais réus, motivo porque o pedido de absolvição é improcedente;
2. De igual forma, não restou configurada a excludente de culpabilidade por coação moral irresistível, porquanto havia inúmeras alternativas ao réu que não o cometimento de crime tão repugnante;
3. Infundada a tese de participação de menor importância, uma vez que os Recorrentes, em perfeita divisão de tarefas, receberam a incumbência de transportar o grupo até o local do fato (Jackson) e adentrar no estabelecimento para recolher os pertences das vítimas (Gabriele), ou seja, ambas as condutas revelaram-se imprescindíveis para o sucesso da empreitada criminosa;
4. Com relação à segunda Apelante, inviável a desclassificação do delito para roubo majorado, eis que as circunstâncias apuradas nos autos evidenciam que a mesma assumiu o risco pelo evento morte;
5. Quanto à cooperação dolosamente distinta, mostra-se descabido seu reconhecimento ante à configuração de coautoria delitiva, uma vez que a ré aderiu à prática do crime em unidade de desígnios, com inequívoca colaboração material e desempenho de funções previamente acertadas;
6. Por fim, correta a aplicação do concurso formal impróprio, na medida em que houve a subtração de dois patrimônios distintos e a morte de duas vítimas, não havendo que se falar em crime único.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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