TJAM 0207442-67.2008.8.04.0001
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À PROMOÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À DIFERENÇA ENTRE AS QUANTIAS PERCEBIDAS NO CARGO DE 3º SARGENTO E 2º SARGENTO.
Sabe-se que a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF).
Se o Tribunal reconheceu o direito à promoção do apelado, significa, então, que este, durante certo lapso temporal, recebeu a menor os valores devidos em razão do seu trabalho, que podem ser cobrados em ação de cobrança.
Apelação improvida.
Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À PROMOÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À DIFERENÇA ENTRE AS QUANTIAS PERCEBIDAS NO CARGO DE 3º SARGENTO E 2º SARGENTO.
Sabe-se que a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF).
Se o Tribunal reconheceu o direito à promoção do apelado, significa, então, que este, durante certo lapso temporal, recebeu a menor os valores devidos em razão do seu trabalho, que podem ser cobrados em ação de cobrança.
Apelação improvida.
Sentença mantida em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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