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Jurisprudência


TJAM 0207442-67.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À PROMOÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À DIFERENÇA ENTRE AS QUANTIAS PERCEBIDAS NO CARGO DE 3º SARGENTO E 2º SARGENTO. Sabe-se que a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). Se o Tribunal reconheceu o direito à promoção do apelado, significa, então, que este, durante certo lapso temporal, recebeu a menor os valores devidos em razão do seu trabalho, que podem ser cobrados em ação de cobrança. Apelação improvida. Sentença mantida em reexame necessário.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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