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Jurisprudência


TJAM 0207445-80.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INADIMPLÊNCIA - CULPA DA CONSTRUTORA – CLÁUSULA PENAL – DANOS MORAIS: - A rescisão contratual se deu por culpa da promissária vendedora (Construtora), em virtude de atraso na entrega do bem imóvel objeto da avença. - Cobrar, a título de cláusula penal, o montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor já pago, mostra-se excessivo e desrespeita as normas consumeristas que regulamentam a matéria, devendo ser reduzido o valor para 10% (dez por cento). - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que motivaram a condenação em danos morais importa em não devolução do tema a esta Corte, por desrespeito ao princípio da regularidade formal. - O valor da condenação em danos morais também não restou impugnado, devendo ser mantido como lançado na sentença, pois não devolvida sua análise ao Tribunal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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