TJAM 0207445-80.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INADIMPLÊNCIA - CULPA DA CONSTRUTORA – CLÁUSULA PENAL – DANOS MORAIS:
- A rescisão contratual se deu por culpa da promissária vendedora (Construtora), em virtude de atraso na entrega do bem imóvel objeto da avença.
- Cobrar, a título de cláusula penal, o montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor já pago, mostra-se excessivo e desrespeita as normas consumeristas que regulamentam a matéria, devendo ser reduzido o valor para 10% (dez por cento).
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que motivaram a condenação em danos morais importa em não devolução do tema a esta Corte, por desrespeito ao princípio da regularidade formal.
- O valor da condenação em danos morais também não restou impugnado, devendo ser mantido como lançado na sentença, pois não devolvida sua análise ao Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INADIMPLÊNCIA - CULPA DA CONSTRUTORA – CLÁUSULA PENAL – DANOS MORAIS:
- A rescisão contratual se deu por culpa da promissária vendedora (Construtora), em virtude de atraso na entrega do bem imóvel objeto da avença.
- Cobrar, a título de cláusula penal, o montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor já pago, mostra-se excessivo e desrespeita as normas consumeristas que regulamentam a matéria, devendo ser reduzido o valor para 10% (dez por cento).
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que motivaram a condenação em danos morais importa em não devolução do tema a esta Corte, por desrespeito ao princípio da regularidade formal.
- O valor da condenação em danos morais também não restou impugnado, devendo ser mantido como lançado na sentença, pois não devolvida sua análise ao Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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