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Jurisprudência


TJAM 0207455-32.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I – A frustração de negócios imobiliários, salvo raríssimas exceções, não dão ensanchas a indenização por danos morais, constituindo um mero aborrecimento do cotidiano, posicionamento doutrinário, amplamente adotado pela jurisprudência pátria. II - O requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico, o que não ocorre na demanda em concreto. V Apelação interposta por MITSURU INOUE e ALICE HISAE INOUE conhecida e provida. Apelo manejado por GILLIANE NORIELIA MARTINS ROSSI desprovido. Sentença reformada. Ação indenizatória originária julgada improcedente.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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