TJAM 0207455-32.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A frustração de negócios imobiliários, salvo raríssimas exceções, não dão ensanchas a indenização por danos morais, constituindo um mero aborrecimento do cotidiano, posicionamento doutrinário, amplamente adotado pela jurisprudência pátria.
II - O requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico, o que não ocorre na demanda em concreto.
V Apelação interposta por MITSURU INOUE e ALICE HISAE INOUE conhecida e provida. Apelo manejado por GILLIANE NORIELIA MARTINS ROSSI desprovido. Sentença reformada. Ação indenizatória originária julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A frustração de negócios imobiliários, salvo raríssimas exceções, não dão ensanchas a indenização por danos morais, constituindo um mero aborrecimento do cotidiano, posicionamento doutrinário, amplamente adotado pela jurisprudência pátria.
II - O requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico, o que não ocorre na demanda em concreto.
V Apelação interposta por MITSURU INOUE e ALICE HISAE INOUE conhecida e provida. Apelo manejado por GILLIANE NORIELIA MARTINS ROSSI desprovido. Sentença reformada. Ação indenizatória originária julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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