TJAM 0207485-04.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA IMPUTAÇÃO DE FURTO - ABORDAGEM A CLIENTE - CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS - DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO CONDIZENTE - SENTENÇA MANTIDA.
- A empresa prestadora de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados por seu empregado à consumidora.
- Configura ato ilícito indenizável a infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, com abordagem da cliente de forma vexatória.
- A condenação por danos morais não deve ser ínfima de forma que não sirva de repressão, tampouco demasiada capaz de proporcionar o enriquecimento ilícito da parte.
- Observando a Juíza primeva a proporcionalidade e a razoabilidade no arbitramento da indenização moral, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA IMPUTAÇÃO DE FURTO - ABORDAGEM A CLIENTE - CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS - DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO CONDIZENTE - SENTENÇA MANTIDA.
- A empresa prestadora de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados por seu empregado à consumidora.
- Configura ato ilícito indenizável a infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, com abordagem da cliente de forma vexatória.
- A condenação por danos morais não deve ser ínfima de forma que não sirva de repressão, tampouco demasiada capaz de proporcionar o enriquecimento ilícito da parte.
- Observando a Juíza primeva a proporcionalidade e a razoabilidade no arbitramento da indenização moral, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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