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Jurisprudência


TJAM 0207494-87.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMA NO QUE TANGE AO AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEN. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREJUÍZOS NEFASTOS À SOCIEDADE. DANO EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese principal do apelante resume-se na ausência de fundamentação concreta quando da exasperação da pena base, contudo, esta alegação não merece prosperar, visto que devidamente fundamentada na circunstância e consequência do crime (quantidade de droga apreendida), em perfeito acordo com art. 59, do Código Penal e do art. 42 da LAD. 2. No que diz respeito ao aumento de pena quanto à personalidade do agente, entendo que não restou devidamente fundamentado, vez que a mera alegação não constitui elemento idôneo para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida, razão pela qual merece reforma. 4. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33, da lei 11.343/2006 em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial o modus operandi, bem como a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), o que, sem dúvidas, causa perigo e dano à sociedade, seja pela propagação do vício, seja pela indução à prática de outros delitos, sendo clara a dedicação à atividades criminosas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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