TJAM 0207494-87.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMA NO QUE TANGE AO AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEN. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREJUÍZOS NEFASTOS À SOCIEDADE. DANO EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na ausência de fundamentação concreta quando da exasperação da pena base, contudo, esta alegação não merece prosperar, visto que devidamente fundamentada na circunstância e consequência do crime (quantidade de droga apreendida), em perfeito acordo com art. 59, do Código Penal e do art. 42 da LAD.
2. No que diz respeito ao aumento de pena quanto à personalidade do agente, entendo que não restou devidamente fundamentado, vez que a mera alegação não constitui elemento idôneo para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida, razão pela qual merece reforma.
4. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33, da lei 11.343/2006 em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial o modus operandi, bem como a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), o que, sem dúvidas, causa perigo e dano à sociedade, seja pela propagação do vício, seja pela indução à prática de outros delitos, sendo clara a dedicação à atividades criminosas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMA NO QUE TANGE AO AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEN. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREJUÍZOS NEFASTOS À SOCIEDADE. DANO EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na ausência de fundamentação concreta quando da exasperação da pena base, contudo, esta alegação não merece prosperar, visto que devidamente fundamentada na circunstância e consequência do crime (quantidade de droga apreendida), em perfeito acordo com art. 59, do Código Penal e do art. 42 da LAD.
2. No que diz respeito ao aumento de pena quanto à personalidade do agente, entendo que não restou devidamente fundamentado, vez que a mera alegação não constitui elemento idôneo para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida, razão pela qual merece reforma.
4. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33, da lei 11.343/2006 em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial o modus operandi, bem como a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), o que, sem dúvidas, causa perigo e dano à sociedade, seja pela propagação do vício, seja pela indução à prática de outros delitos, sendo clara a dedicação à atividades criminosas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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