TJAM 0207522-31.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ABORDAGEM POLICIAL – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.O decisório combatido não comporta retoques, dado não se prefigurarem na hipótese vertente todos os pressupostos da responsabilidade civil do Apelado, quais sejam, a conduta desarrazoada do agente público, o dano, bem como o nexo causal entre ambos.
2.Apesar de ressair incontroverso a existência do evento noticiado pelo Apelante, não se extrai dos documentos colacionados aos autos a comprovação de que a conduta praticada pelo Agente Público tenha vilipendiado a honra ou dignidade do Recorrente. Ao que se vê, o Apelante teria sido apenas advertido para não realizar atividades esportivas com o uso de bola no entorno da praça, tendo em vista a existência de regramento pré-estabelecido pelo Poder Público através do Regulamento de Convivência do Largo São Sebastião.
3.À mingua de comprovação do agir ardiloso do Apelado, a pretensão de indenização por danos morais deve soçobrar.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ABORDAGEM POLICIAL – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.O decisório combatido não comporta retoques, dado não se prefigurarem na hipótese vertente todos os pressupostos da responsabilidade civil do Apelado, quais sejam, a conduta desarrazoada do agente público, o dano, bem como o nexo causal entre ambos.
2.Apesar de ressair incontroverso a existência do evento noticiado pelo Apelante, não se extrai dos documentos colacionados aos autos a comprovação de que a conduta praticada pelo Agente Público tenha vilipendiado a honra ou dignidade do Recorrente. Ao que se vê, o Apelante teria sido apenas advertido para não realizar atividades esportivas com o uso de bola no entorno da praça, tendo em vista a existência de regramento pré-estabelecido pelo Poder Público através do Regulamento de Convivência do Largo São Sebastião.
3.À mingua de comprovação do agir ardiloso do Apelado, a pretensão de indenização por danos morais deve soçobrar.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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