TJAM 0207524-49.2018.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO INTEGRAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Exsurgindo dos autos lastro probatório mínimo e firme, capaz de indicar a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de entorpecentes imputado à denunciada, a rejeição da exordial acusatória é medida precipitada, razão porque acolhe-se o presente recurso, para fins de receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO INTEGRAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Exsurgindo dos autos lastro probatório mínimo e firme, capaz de indicar a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de entorpecentes imputado à denunciada, a rejeição da exordial acusatória é medida precipitada, razão porque acolhe-se o presente recurso, para fins de receber integralmente a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão