TJAM 0207528-86.2018.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Sabe-se que ao crime de associação para o tráfico, há que se considerar o dolo de se associarem duas ou mais pessoas para prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, com caráter de estabilidade e permanência. 2.No presente caso, os agentes policiais apuravam crime diverso, que ao acaso, os levou à residência dos Recorridos e ensejou na apreensão de entorpecente. Destaca-se que, a denúncia está embasada unicamente no depoimento dos policiais, todavia, tenho por concordar com o Juízo a quo que estes não podem ser considerados hábeis para sustentar o pressuposto da autoria delitiva, porquanto, não denotam indícios mínimos da existência de animus associativo entre os Recorridos para a prática de tráfico ilícito de entorpecente. 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Sabe-se que ao crime de associação para o tráfico, há que se considerar o dolo de se associarem duas ou mais pessoas para prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, com caráter de estabilidade e permanência. 2.No presente caso, os agentes policiais apuravam crime diverso, que ao acaso, os levou à residência dos Recorridos e ensejou na apreensão de entorpecente. Destaca-se que, a denúncia está embasada unicamente no depoimento dos policiais, todavia, tenho por concordar com o Juízo a quo que estes não podem ser considerados hábeis para sustentar o pressuposto da autoria delitiva, porquanto, não denotam indícios mínimos da existência de animus associativo entre os Recorridos para a prática de tráfico ilícito de entorpecente. 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Onilza Abreu Gerth
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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