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Jurisprudência


TJAM 0207542-85.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉBITOS SUPERVENIENTES DE IPTU NÃO SUSPENSOS OU QUITADOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I – O art. 206 do CTN é expresso ao afirmar que a certidão fiscal que dê conta da existência de um débito tributário (sendo, portanto, positiva), mas que contenha a informação de que a exigibilidade de tal crédito está suspensa, possuirá os mesmos efeitos da certidão negativa. II – A existência de débitos supervenientes à impetração da ação mandamental, não suspensos ou quitados, inviabiliza, por si só, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. III - Se há débito e não se tem a informação de que o mesmo se encontra suspenso (art. 151 do CTN) ou quitado, não há que se falar em expedição de certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa. IV – Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que seja denegada a segurança pleiteada.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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