TJAM 0207553-80.2010.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA DOS DEMAIS APROVADOS. PRECEDENTES STJ. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PONTUAÇÃO PREVISTA EM EDITAL NÃO CONFERIDA. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA.
- A r. Sentença bem afastou a decadência apontada pela autoridade impetrada, eis que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que é a partir do ato que não reconheceu o certificado de pós-graduação que deve ser observado o prazo de 120 dias para impetração do mandamus.
- Ademais, com relação ao argumento de que seria necessária a citação dos demais aprovados, a r. Sentença observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende não haver a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário se não houver repercussão na esfera dos outros candidatos, como no presente caso;
- No mérito, os documentos acostados nas fls. 14, 16 e 109 satisfazem o disposto no item 8.7.19 do edital de modo que o direito da impetrante em fazer jus à pontuação prevista mostrou-se líquido e certo, passível de proteção pela presente ação constitucional diante da flagrante ilegalidade em não se atribuir a pontuação devida;
- REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA DOS DEMAIS APROVADOS. PRECEDENTES STJ. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PONTUAÇÃO PREVISTA EM EDITAL NÃO CONFERIDA. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA.
- A r. Sentença bem afastou a decadência apontada pela autoridade impetrada, eis que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que é a partir do ato que não reconheceu o certificado de pós-graduação que deve ser observado o prazo de 120 dias para impetração do mandamus.
- Ademais, com relação ao argumento de que seria necessária a citação dos demais aprovados, a r. Sentença observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende não haver a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário se não houver repercussão na esfera dos outros candidatos, como no presente caso;
- No mérito, os documentos acostados nas fls. 14, 16 e 109 satisfazem o disposto no item 8.7.19 do edital de modo que o direito da impetrante em fazer jus à pontuação prevista mostrou-se líquido e certo, passível de proteção pela presente ação constitucional diante da flagrante ilegalidade em não se atribuir a pontuação devida;
- REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão