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Jurisprudência


TJAM 0207568-20.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – SEGURO QUE NÃO ABRANGE PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. - A cobertura contratualmente prevista não alcança o montante da dívida já existente no instante do falecimento da genitora da Apelante. Sendo assim, inviável o acolhimento da alegação de quitação do débito pela implementação da cobertura securitária em apreço, pois as prestações vencidas até o falecimento da contratante não possuem cobertura pelo seguro, transferindo-se tais obrigações aos sucessores do mutuante falecido, no caso, à Apelante. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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