TJAM 0207675-59.2011.8.04.0001
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA APÓCRIFA DE POSSÍVEL DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS POR DEPUTADOS ESTADUAIS E SEUS SERVIDORES – AUSÊNCIA DE LEGITIMADO - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - EXTRAÇÃO DE CÓPIA DAS PEÇAS CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO E REMESSA AO PARQUET AMAZONENSE - REPRESENTAÇÃO NÃO-CONHECIDA.
1. Conquanto a denúncia anônima enseje a abertura de um procedimento pré-processual, de cunho administrativo, a participação do Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, é imprescindível, na medida em que realizará o juízo prévio de toda a fundamentação explicitada, os documentos a ela carreados, bem como as apurações realizadas, verificando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, para a deflagração de uma possível ação penal ou, diante da inexistência de provas, a promoção pelo seu arquivamento.
2. Assim, como a denúncia apócrifa poderia ocasionar o surgimento de uma ação penal pública, cuja legitimidade ativa é sempre do Ministério Público, não só como regra imanente do nosso modelo acusatório, mas, sobretudo, por força expressa de norma constitucional, torna-se indispensável sua participação na apuração dos fatos denunciados, antes mesmo de um juízo prévio de delibação por esta Corte de Justiça.
3.Verifica-se, portanto, que mesmo as peças de informação que cientificam a ocorrência de determinado crime, como sói ser a presente denúncia anônima, devem sempre passar pelo criterioso crivo do órgão ministerial para as providência que entender pertinentes à deflagração da possível ação penal, não podendo o Tribunal de Justiça, de ofício, encerrar as investigações, determinando o arquivamento de inquéritos ou as referidas peças, sob pena de obstaculizar a atuação do titular da ação penal.
Ementa
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA APÓCRIFA DE POSSÍVEL DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS POR DEPUTADOS ESTADUAIS E SEUS SERVIDORES – AUSÊNCIA DE LEGITIMADO - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - EXTRAÇÃO DE CÓPIA DAS PEÇAS CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO E REMESSA AO PARQUET AMAZONENSE - REPRESENTAÇÃO NÃO-CONHECIDA.
1. Conquanto a denúncia anônima enseje a abertura de um procedimento pré-processual, de cunho administrativo, a participação do Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, é imprescindível, na medida em que realizará o juízo prévio de toda a fundamentação explicitada, os documentos a ela carreados, bem como as apurações realizadas, verificando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, para a deflagração de uma possível ação penal ou, diante da inexistência de provas, a promoção pelo seu arquivamento.
2. Assim, como a denúncia apócrifa poderia ocasionar o surgimento de uma ação penal pública, cuja legitimidade ativa é sempre do Ministério Público, não só como regra imanente do nosso modelo acusatório, mas, sobretudo, por força expressa de norma constitucional, torna-se indispensável sua participação na apuração dos fatos denunciados, antes mesmo de um juízo prévio de delibação por esta Corte de Justiça.
3.Verifica-se, portanto, que mesmo as peças de informação que cientificam a ocorrência de determinado crime, como sói ser a presente denúncia anônima, devem sempre passar pelo criterioso crivo do órgão ministerial para as providência que entender pertinentes à deflagração da possível ação penal, não podendo o Tribunal de Justiça, de ofício, encerrar as investigações, determinando o arquivamento de inquéritos ou as referidas peças, sob pena de obstaculizar a atuação do titular da ação penal.
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Representação Criminal/Notícia de Crime / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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