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Jurisprudência


TJAM 0207679-91.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RESPEITO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – LEGALIDADE – ART. 33 §3º DO CPB – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando a existência de uma única circunstância negativa para a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (STF. HC. 76196/GO. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Segunda turma. Julgado em 29/09/1998. Publicado em 15/12/2000). 4. No caso concreto, inconteste que o fato do apelante possuir uma condenação criminal com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa das circunstâncias em seu desfavor, demonstrando a existência de maus antecedentes. Tal fato permite a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A circunstância atenuante relativa à confissão do agente, ao contrário do que defende o apelante, não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. A análise do artigo 59, do CPB, demonstra que o apelante é possuidor de circunstâncias desfavoráveis, motivo suficiente a impor regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante preconiza o artigo 33, §3º, do Código Penal Brasileiro. 7. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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