main-banner

Jurisprudência


TJAM 0207721-59.2009.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 109, CAPUT E INC. VI, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE É O QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CPB. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Pela redação anterior do Art. 109, Caput, VI, do Código Penal Brasileiro, vigente à época do fato, o delito de Vias de Fato, supostamente praticado pelo Apelado, prescreveu, ante o transcurso de 02 (dois) anos entre a concessão de medidas protetivas de urgência e ciência da Sentença hostilizada, tendo em vista que sua pena máxima é de três meses de prisão simples e pela inexistência das causas interruptivas elencadas no Art. 117, do CP, ensejando, destarte, à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II – Recurso de Apelação conhecido e improvido, para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito praticado pelo Apelante, nos termos do Artigo 107, inc. IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 03/11/2013
Data da Publicação : 05/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão