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Jurisprudência


TJAM 0207747-46.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O pleito de desclassificação do delito é objeto de quesitação aos jurados, cabendo a estes a decisão acerca do seu reconhecimento, nos termos do art. 483, § 4º do Código de Processo Penal; II – Neste particular, a tese defensiva não foi acolhida pelo júri. Portanto, ante à soberania constitucional atribuída aos vereditos do conselho de sentença, não cabe a este órgão judicante recursal a modificação do juízo valorativo exercido pelo corpo de jurados acerca dos fatos submetidos à julgamento; III - À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que ocorre na espécie; IV – Diante das teses expostas, o corpo de jurados acolheu a de autoria do delito de homicídio simples na modalidade tentada, sustentada pela acusação, não havendo qualquer retoque a ser feito na decisão condenatória.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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