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Jurisprudência


TJAM 0207775-25.2009.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Pela redação anterior do Art. 109, Caput e VI, do Código Penal Brasileiro, vigente à época dos fatos, a contravenção Vias de Fato e o crime de Ameaça, supostamente praticados pelo Apelado, ante o transcurso de 02 (dois) anos entre a concessão de medidas protetivas de urgência e ciência da Sentença hostilizada, e, ainda, inexistentes causas interruptivas elencadas no Art. 117, do CP, prescreveram, tendo em vista suas penas máximas serem de três e seis meses de detenção, ensejando, destarte, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II – Recurso de Apelação conhecido e improvido, para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito praticado pelo Apelante, nos termos do Artigo 107, inc. IV, do Código Penal Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 09/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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