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Jurisprudência


TJAM 0207778-66.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. REGISTRO NA CTPS. INDEVIDO. DIREITO AO FGTS. DEVIDO. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A natureza jurídica da função em exame é distinta das demais espécies de cargos públicos, já que o vínculo com a Administração Pública é a título precário, podendo o contrato ser revogado a qualquer tempo. Portanto, não há que se falar em anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 2.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. 3.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.8.036/90. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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