TJAM 0207823-31.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO NA ANÁLISE DA PRIMEIRA FASE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO DESPROVIDO.
1.A irresignação da defesa diz respeito tão somente aos critérios adotados na análise das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", na primeira fase da dosimetria da pena.
2.No caso em voga, sobressai-se da dinâmica dos fatos produzida nos autos, que o modus operandi exercido pelo Apelante contra a vítima apresentou excessiva violência, seja pela quantidade de tiros efetuados a curta distância, bem como, pela continuidade dos disparos após a vítima já estar caída no chão, revelando-se características típicas de uma execução.
3.Com efeito, reputo não assistir razão à tese defensiva para considerar neutra a circunstância judicial "culpabilidade", vez que a fundamentação apresentada de modo algum incorre em bis in idem, mas sim, converge em um juízo de censurabilidade na medida da conduta exercida pelo Apelante em razão da intensidade do dolo empregada contra a vítima.
4.Por conseguinte, no tocante à vertente "circunstâncias do crime", o Magistrado considerou fatores como tempo, lugar e modo de execução, serem argumentos válidos à fundamentar a exasperação da pena.
5.Conceitua a doutrina, que as circunstâncias do crime constituem-se num complemento ao tipo penal incriminador, ou seja, não têm existência autônoma, na medida em que dependem de uma figura típica principal à qual aderem.
6.O fato do crime ter sido praticado em via pública, na presença de terceiros, os quais foram expostos ao risco de serem atingidos pelos disparos efetuados pelo Apelante, reputo ser argumento hábil para exasperar a pena- base.
7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO NA ANÁLISE DA PRIMEIRA FASE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO DESPROVIDO.
1.A irresignação da defesa diz respeito tão somente aos critérios adotados na análise das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", na primeira fase da dosimetria da pena.
2.No caso em voga, sobressai-se da dinâmica dos fatos produzida nos autos, que o modus operandi exercido pelo Apelante contra a vítima apresentou excessiva violência, seja pela quantidade de tiros efetuados a curta distância, bem como, pela continuidade dos disparos após a vítima já estar caída no chão, revelando-se características típicas de uma execução.
3.Com efeito, reputo não assistir razão à tese defensiva para considerar neutra a circunstância judicial "culpabilidade", vez que a fundamentação apresentada de modo algum incorre em bis in idem, mas sim, converge em um juízo de censurabilidade na medida da conduta exercida pelo Apelante em razão da intensidade do dolo empregada contra a vítima.
4.Por conseguinte, no tocante à vertente "circunstâncias do crime", o Magistrado considerou fatores como tempo, lugar e modo de execução, serem argumentos válidos à fundamentar a exasperação da pena.
5.Conceitua a doutrina, que as circunstâncias do crime constituem-se num complemento ao tipo penal incriminador, ou seja, não têm existência autônoma, na medida em que dependem de uma figura típica principal à qual aderem.
6.O fato do crime ter sido praticado em via pública, na presença de terceiros, os quais foram expostos ao risco de serem atingidos pelos disparos efetuados pelo Apelante, reputo ser argumento hábil para exasperar a pena- base.
7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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