TJAM 0207828-92.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIA DO ESTADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIA DO ESTADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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