main-banner

Jurisprudência


TJAM 0207828-92.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIA DO ESTADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. 2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão