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Jurisprudência


TJAM 0207838-10.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA. ART. 267, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESCANDIDOS NO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – A ausência de citação da parte de quem se pretende o direito pleiteado na ação intentada autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, por faltar ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescinde de intimação pessoal da parte interessada para suprir a falta, destinando-se o §1º do mesmo artigo à extinção por abandono de causa (inc. II e III). III – Em consonância com o Parecer Ministerial e adotando de suas razões, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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