TJAM 0207843-95.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. AUTORIDADE COATORA NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.
"Ainda que de índole satisfativa, a liminar mandamental não implica em prejulgamento do mérito da ação de segurança, em face mesmo da precariedade que lhe é característica. Assim, ainda que satisfativa a liminar concedida, indispensável é o enfrentamento do mérito da questão, pena de restar incompleta a prestação jurisdicional almejada, não sendo dado ao julgador singular extinguir o pleito de segurança, ao abrigo do entendimento de haver-lhe perecido o objeto" (ACMS n. 99.010982-8, Des. Trindade dos Santos).
2. Notificação e informações prestadas por pessoa diversa daquela apontada como coatora. Art. 6º, § 3º e art. 7º, da Lei n. 12.016/2009.
3. No que atine ao órgão de representação judicial, sendo o CETAM, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, sendo necessária a averiguação se possui legitimidade de figurar no polo passivo da ação, se assim o for, o Estado do Amazonas é parte ilegítima para figurar nos autos. Assim imprescindível o retorno dos autos à origem, a fim de dirimir tal questão.
4. Sentença anulada.Prejudicados a análise do Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessários
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. AUTORIDADE COATORA NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.
"Ainda que de índole satisfativa, a liminar mandamental não implica em prejulgamento do mérito da ação de segurança, em face mesmo da precariedade que lhe é característica. Assim, ainda que satisfativa a liminar concedida, indispensável é o enfrentamento do mérito da questão, pena de restar incompleta a prestação jurisdicional almejada, não sendo dado ao julgador singular extinguir o pleito de segurança, ao abrigo do entendimento de haver-lhe perecido o objeto" (ACMS n. 99.010982-8, Des. Trindade dos Santos).
2. Notificação e informações prestadas por pessoa diversa daquela apontada como coatora. Art. 6º, § 3º e art. 7º, da Lei n. 12.016/2009.
3. No que atine ao órgão de representação judicial, sendo o CETAM, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, sendo necessária a averiguação se possui legitimidade de figurar no polo passivo da ação, se assim o for, o Estado do Amazonas é parte ilegítima para figurar nos autos. Assim imprescindível o retorno dos autos à origem, a fim de dirimir tal questão.
4. Sentença anulada.Prejudicados a análise do Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessários
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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