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Jurisprudência


TJAM 0207844-80.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS EM RECÉM-NASCIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Verifico a existência de falha na prestação do serviço público, logo há o dever de indenizar pelo ente público. Adentrando no caso concreto, evidencio que os danos causados ao autor/apelado, que à época do evento judicialmente discutido era apenas um recém nascido de uma gestante que não possuía qualquer doença/complicação gestacional (exames médicos de fls. 16/24), são oriundos da má prestação do serviço médico (erro médico por negligência), uma vez que o referido recém nascido que nasceu de forma prematura (32 semanas de gestação), não recebeu tratamento adequado, desde o momento em que foi encaminhado para o setor de reanimação, em momento seguinte ao do parto. II - A partir do agravamento da situação de saúde do neonato no setor de reanimação, observa-se que por motivos alheios ao da condição do paciente, este não foi posto em tratamento intensivo de imediato, sendo preterida tal espécie de tratamento até o dia 01/07/2004, quando então permaneceu internado por 12 dias em UTI, conforme docs. (fls. 59/62). III - Destaco que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (Teoria do Risco Administrativo) não faz distinção entre ação e omissão para fins de responsabilização do Estado. Ao contrário, preconiza que este é responsável objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Em regra, nesses casos, o Poder Público somente não responde por fato de terceiro, por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou por força maior, o que inocorre no caso em testilha. IV - É notório que não estamos tratando de um caso de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance de Cura, pois não se trata de uma falha na tentativa de salvar uma criança de uma determinada mazela, mas sim, da aplicação da Teoria do Risco Administrativo, sendo evidentes as sucessivas negligências no decorrer da assistência médica prestada na Maternidade Balbina Mestrinho quando do pós-parto de uma gestante e nascituro saudáveis, falhas estas que, reiteradas, desencadearam progressivamente quadros de piora no bebê ao ponto de acarretar uma paralisia cerebral por hemorragia de sequelas permanentes. V - Após ser constatado o dever de indenizar do recorrente, cumpre-me salientar que a fixação do quantum indenizatório foi realizado pelo juízo a quo conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não necessita de qualquer alteração a verba indenizatória fixada, sendo coerente a fixação do pensionamento mensal vitalício, como também o valor estipulado para os danos morais.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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