TJAM 0207858-54.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NA MODALIDADE EXPOR À VENDA. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA PENA PREVISTA NO CAPUT, DO ART. 180, DO CPB. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime de receptação qualificada é de natureza permanente, sendo desnecessária a apresentação de mandado judicial para busca e apreensão de objetos do delito no estabelecimento comercial, tendo em vista a caracterização do estado de flagrância.
2. Justificada a incidência da qualificadora, na modalidade expor à venda, pois as provas colacionadas demonstram que no local de apreensão das peças adulteradas funcionava oficina, da qual o acusado era proprietário.
3. Inviável o reconhecimento da tese de desclassificação para a modalidade culposa, porquanto restou comprovado que o recorrente possuía plena ciência acerca da natureza ilícita dos bens adquiridos e expostos à comercialização.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NA MODALIDADE EXPOR À VENDA. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA PENA PREVISTA NO CAPUT, DO ART. 180, DO CPB. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime de receptação qualificada é de natureza permanente, sendo desnecessária a apresentação de mandado judicial para busca e apreensão de objetos do delito no estabelecimento comercial, tendo em vista a caracterização do estado de flagrância.
2. Justificada a incidência da qualificadora, na modalidade expor à venda, pois as provas colacionadas demonstram que no local de apreensão das peças adulteradas funcionava oficina, da qual o acusado era proprietário.
3. Inviável o reconhecimento da tese de desclassificação para a modalidade culposa, porquanto restou comprovado que o recorrente possuía plena ciência acerca da natureza ilícita dos bens adquiridos e expostos à comercialização.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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