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Jurisprudência


TJAM 0207858-54.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NA MODALIDADE EXPOR À VENDA. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA PENA PREVISTA NO CAPUT, DO ART. 180, DO CPB. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime de receptação qualificada é de natureza permanente, sendo desnecessária a apresentação de mandado judicial para busca e apreensão de objetos do delito no estabelecimento comercial, tendo em vista a caracterização do estado de flagrância. 2. Justificada a incidência da qualificadora, na modalidade expor à venda, pois as provas colacionadas demonstram que no local de apreensão das peças adulteradas funcionava oficina, da qual o acusado era proprietário. 3. Inviável o reconhecimento da tese de desclassificação para a modalidade culposa, porquanto restou comprovado que o recorrente possuía plena ciência acerca da natureza ilícita dos bens adquiridos e expostos à comercialização.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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