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Jurisprudência


TJAM 0207863-76.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE LEGÍTIMA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO BEM PELO JUIZ A QUO. REFORMA DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARA O CURSO DO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Devedor fiduciante, por ser possuidor direto do bem e não demonstrado nos autos nada que indique o inadimplemento das prestações, pode ser considerado parte legítima para propor ação para resguardar seus direitos e interesses. 2. A legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de bem que fora apreendido em situação delituosa, todavia, imprescindível que se preencha os requisitos necessários, quais sejam: não interessar o bem ao processo (art. 118), não se tratar de instrumento de crime ou consistir em objeto proibido (art. 119) e, por fim, que não haja dúvida quanto à propriedade do bem (art. 120). 3. In caso, o bem fora apreendido porque o acusado estava transportando o suposto entorpecente na motocicleta, presumindo-se, portanto, que se tratava de bem utilizado como instrumento da prática delituosa, interessando, consequentemente, ao deslinde da ação principal. Ademais, não há nos autos prova veemente da propriedade do bem, tendo em vista que em momento anterior (interrogatório em sede policial), afirmou o acusado que a motocicleta era sua (propriedade de fato), apenas permanecendo ainda em nome do antigo proprietário (Tiago, que detém a propriedade de direito), restando, portando, dúvidas quanto ao direito do reclamado razão pela qual entendo que deve ser retificada a sentença a fim de manter constrição ao bem apreendido. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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