TJAM 0207873-86.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. ATENUANTE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E NÃO DA MENORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, verifico a necessidade de exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime valorados de forma inidônea pelo magistrado a quo, uma vez que a "potencial consciência da ilicitude" e a intenção de "ganho fácil" são elementos inerentes ao próprio tipo penal.
2. Não há o que se falar que a participação do réu foi de somenos importância, quando tudo nos autos indica que ambos os agentes participaram, de igual forma, para a consumação do delito, bem como pelo fato de o recorrente ter sido apreendido um dos objetos subtraídos.
3. Vislumbra-se, na sentença, a clara intenção do juiz primário em estabelecer a aplicação da atenuante de confissão, pois além de mencionar o dispositivo legal adequado (art. 65, III, "d" do CP), o recorrente tinha, à época dos fatos, 30 (trinta) anos de idade. Retificação do erro material e reconhecer a existência da atenuante da confissão e não da menoridade penal relativa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. ATENUANTE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E NÃO DA MENORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, verifico a necessidade de exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime valorados de forma inidônea pelo magistrado a quo, uma vez que a "potencial consciência da ilicitude" e a intenção de "ganho fácil" são elementos inerentes ao próprio tipo penal.
2. Não há o que se falar que a participação do réu foi de somenos importância, quando tudo nos autos indica que ambos os agentes participaram, de igual forma, para a consumação do delito, bem como pelo fato de o recorrente ter sido apreendido um dos objetos subtraídos.
3. Vislumbra-se, na sentença, a clara intenção do juiz primário em estabelecer a aplicação da atenuante de confissão, pois além de mencionar o dispositivo legal adequado (art. 65, III, "d" do CP), o recorrente tinha, à época dos fatos, 30 (trinta) anos de idade. Retificação do erro material e reconhecer a existência da atenuante da confissão e não da menoridade penal relativa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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