TJAM 0207878-45.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – SUPERADA - MÉRITO - DECISÃO QUE DECRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – REPRESENTAÇÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL- RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, devendo os prazos processuais iniciarem no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Recurso tempestivo.
- Prescreve o art. 103 do Código Penal que o direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data em que se tem conhecimento das ofensas e de quem seja a autoria. Tratando-se de prazo decadencial, não está sujeito a interrupção, suspensão ou prorrogação.
- No caso em exame, a vítima ofendida tomou conhecimento dos fatos e do autor das infrações na publicação do dia 20.12.2011, veiculada em periódico de grande circulação, e a representação criminal foi protocolada no dia 19.6.2012, razão pela qual não se vislumbra que tenha ultrapassado o lapso decadencial de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria do delito e a manifestação da sua vontade de promover a responsabilização criminal do agente.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – SUPERADA - MÉRITO - DECISÃO QUE DECRETA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – REPRESENTAÇÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL- RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, devendo os prazos processuais iniciarem no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Recurso tempestivo.
- Prescreve o art. 103 do Código Penal que o direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data em que se tem conhecimento das ofensas e de quem seja a autoria. Tratando-se de prazo decadencial, não está sujeito a interrupção, suspensão ou prorrogação.
- No caso em exame, a vítima ofendida tomou conhecimento dos fatos e do autor das infrações na publicação do dia 20.12.2011, veiculada em periódico de grande circulação, e a representação criminal foi protocolada no dia 19.6.2012, razão pela qual não se vislumbra que tenha ultrapassado o lapso decadencial de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria do delito e a manifestação da sua vontade de promover a responsabilização criminal do agente.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Calúnia
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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