TJAM 0207908-27.2009.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. No presente caso não é possível reconhecer a incidência da atenuante da confissão, visto que esta somente ocorreu na audiência de instrução e julgamento, não sendo essencial para a afirmação da autoria e materialidade, havendo estas sido comprovadas por meio de exitosa investigação policial.
2. No que tange à alegação do segundo Apelante acerca da aplicação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de absolvê-lo da prática do delito de falsificação de documento público por ser este crime-meio absorvido pelo crime fim, a ele assiste razão, respondendo apenas pelo delito de estelionato.
3. Considerando o disposto no art. 580, e não sendo a aplicação do princípio da consunção, nos fatos em tela, baseada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, aproveitar-se-á a decisão em relação a ambos os Apelantes.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. No presente caso não é possível reconhecer a incidência da atenuante da confissão, visto que esta somente ocorreu na audiência de instrução e julgamento, não sendo essencial para a afirmação da autoria e materialidade, havendo estas sido comprovadas por meio de exitosa investigação policial.
2. No que tange à alegação do segundo Apelante acerca da aplicação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de absolvê-lo da prática do delito de falsificação de documento público por ser este crime-meio absorvido pelo crime fim, a ele assiste razão, respondendo apenas pelo delito de estelionato.
3. Considerando o disposto no art. 580, e não sendo a aplicação do princípio da consunção, nos fatos em tela, baseada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, aproveitar-se-á a decisão em relação a ambos os Apelantes.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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