TJAM 0207958-19.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE 19 (DEZENOVE) ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante estabelece o art. 1.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
II - A Lei Estadual n.º 1.174, de 29 de dezembro de 1975 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Amazonas) prevê, no art. 50, prazo de 120 (cento e vinte) dias para o recurso ou pedido de reconsideração na ambiência administrativa, o que foi manifestamente desconsiderado pelo Recorrente. Sendo assim, se o desligamento ocorreu em 30/11/1991, evidente a intempestividade do pedido administrativo movido em 11/09/2009. A consequência lógica é que o pleito administrativo, dada a inobservância do prazo prescricional para a sua oposição, não poderia suspender a contagem da prescrição de 05 (cinco) anos para rever o ato que resultou na exclusão do Recorrente da Polícia Militar, cuja ação foi manejada somente no dia 18/02/2010. Conclui-se, desse modo, inexistir causa suspensiva e, ultrapassado o lapso temporal consignado no Decreto n.º 21.910/32, tem-se por acertada a decisão prolatada pelo juízo a quo que declarou a prescrição da pretensão pleiteada pelo Apelante.
III Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE 19 (DEZENOVE) ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante estabelece o art. 1.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
II - A Lei Estadual n.º 1.174, de 29 de dezembro de 1975 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Amazonas) prevê, no art. 50, prazo de 120 (cento e vinte) dias para o recurso ou pedido de reconsideração na ambiência administrativa, o que foi manifestamente desconsiderado pelo Recorrente. Sendo assim, se o desligamento ocorreu em 30/11/1991, evidente a intempestividade do pedido administrativo movido em 11/09/2009. A consequência lógica é que o pleito administrativo, dada a inobservância do prazo prescricional para a sua oposição, não poderia suspender a contagem da prescrição de 05 (cinco) anos para rever o ato que resultou na exclusão do Recorrente da Polícia Militar, cuja ação foi manejada somente no dia 18/02/2010. Conclui-se, desse modo, inexistir causa suspensiva e, ultrapassado o lapso temporal consignado no Decreto n.º 21.910/32, tem-se por acertada a decisão prolatada pelo juízo a quo que declarou a prescrição da pretensão pleiteada pelo Apelante.
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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