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Jurisprudência


TJAM 0207958-19.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE 19 (DEZENOVE) ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante estabelece o art. 1.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". II - A Lei Estadual n.º 1.174, de 29 de dezembro de 1975 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Amazonas) prevê, no art. 50, prazo de 120 (cento e vinte) dias para o recurso ou pedido de reconsideração na ambiência administrativa, o que foi manifestamente desconsiderado pelo Recorrente. Sendo assim, se o desligamento ocorreu em 30/11/1991, evidente a intempestividade do pedido administrativo movido em 11/09/2009. A consequência lógica é que o pleito administrativo, dada a inobservância do prazo prescricional para a sua oposição, não poderia suspender a contagem da prescrição de 05 (cinco) anos para rever o ato que resultou na exclusão do Recorrente da Polícia Militar, cuja ação foi manejada somente no dia 18/02/2010. Conclui-se, desse modo, inexistir causa suspensiva e, ultrapassado o lapso temporal consignado no Decreto n.º 21.910/32, tem-se por acertada a decisão prolatada pelo juízo a quo que declarou a prescrição da pretensão pleiteada pelo Apelante. III Apelação improvida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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