TJAM 0207979-58.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO SEM O CITADO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO PLENAMENTE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
I – A prova do ato administrativo impugnado, com a sua devida motivação, constitui documento indispensável à propositura da demanda, na forma do art. 320 do CPC/2015, cuja ausência, caso oportunizada sanação do vício, importa a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015
II – Em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, era impositivo ao magistrado oportunizar ao autor a sanação do vício ora verificado: ausência de prova do ato administrativo impugnado, consubstanciado, no caso, na reprovação do apelante na fase de avaliação médica do certame, conforme o art. 321 do CPC/2015.
III – Apelação conhecida e provida com a finalidade de anular a sentença apelada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO SEM O CITADO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO PLENAMENTE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
I – A prova do ato administrativo impugnado, com a sua devida motivação, constitui documento indispensável à propositura da demanda, na forma do art. 320 do CPC/2015, cuja ausência, caso oportunizada sanação do vício, importa a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015
II – Em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, era impositivo ao magistrado oportunizar ao autor a sanação do vício ora verificado: ausência de prova do ato administrativo impugnado, consubstanciado, no caso, na reprovação do apelante na fase de avaliação médica do certame, conforme o art. 321 do CPC/2015.
III – Apelação conhecida e provida com a finalidade de anular a sentença apelada.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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