main-banner

Jurisprudência


TJAM 0207979-58.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO SEM O CITADO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO PLENAMENTE SANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. I – A prova do ato administrativo impugnado, com a sua devida motivação, constitui documento indispensável à propositura da demanda, na forma do art. 320 do CPC/2015, cuja ausência, caso oportunizada sanação do vício, importa a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 II – Em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, era impositivo ao magistrado oportunizar ao autor a sanação do vício ora verificado: ausência de prova do ato administrativo impugnado, consubstanciado, no caso, na reprovação do apelante na fase de avaliação médica do certame, conforme o art. 321 do CPC/2015. III – Apelação conhecida e provida com a finalidade de anular a sentença apelada.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão