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Jurisprudência


TJAM 0208023-14.2010.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FATURA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1) OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO EM VIRTUDE DE A DEMANDA TER SIDO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 2) INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO. 3) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, ALÉM DE DECENAL, ENCONTRA-SE SUSPENSO. 4) COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA COMERCIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE UM PONTO COMERCIAL E OUTRO RESIDENCIAL. 5) INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. 6) PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA PREVISTA NO ART. 264 DO CPC/73 (ART. 329 DO CPC/15). 7) DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. CORTE DE FORNECIMENTO DE PONTO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 9) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Somente o advogado da parte vencedora faz jus a honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. O ônus da prova enquanto regra de julgamento é decorrência desse mesmo ônus enquanto regra de procedimento. Não observado este, aplica-se aquele. Assim, o momento adequado para a inversão de ambos é o início da fase instrutória. Se, nessa etapa, o juiz deixa de se manifestar a respeito de pedido de inversão de ônus probatório, cabe ao interessado instar o julgador a fazê-lo mediante as vias cabíveis, sob pena de, não o fazendo, continuar a titularizar o ônus. Consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição para a cobrança de tarifa de água é decenal, por aplicação do art. 205 do CC, se interrompe com a citação em ação declaratória de inexigibilidade de débito e permanece suspensa até o trânsito em julgado de referida demanda. Não houve comprovação de cobrança de imóvel residencial como se comercial fosse. A Requerente possuía dois pontos, um comercial e outro residencial, e as faturas juntadas aos autos demonstram a cobrança individualizada de cada um deles. Não demonstrada a irregularidade das cobranças, é legítima a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Por aplicação das regras de estabilização da demanda, não pode a parte, apenas em sede de Apelação, requerer que eventuais restrições a seu nome observem o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no enunciado sumular nº 323 do STJ, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria. A decisão judicial deve ser interpretada mediante a conjugação de seu relatório, de sua fundamentação e de sua parte dispositiva (art. 489, §3º, do CPC). Por essa razão, tutela provisória que tem como fundamento de urgência a proteção da dignidade do falecido cônjuge da Requerente deve ser interpretada como uma vedação ao corte de fornecimento de água no ponto em que o de cujus residia, não abrangendo o ponto comercial. Mantida sentença publicada após a vigência do CPC/15, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do diploma processual. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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