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Jurisprudência


TJAM 0208034-67.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PORTE DE ARMA DE FOGO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS - POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS APLICADA EM 1/2 – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – LEGALIDADE – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis aos agentes do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. Conforme prova dos autos, os apelantes se dedicam a atividade criminosa, restando inaplicável a causa de diminuição de pena em patamar maior. Considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, no qual, impede que a decisão proveniente de recurso do réu majore a pena que lhe foi imposta ou agrave a sua situação, mantenho a pena fixada e os demais termos da sentença recorrida. 3. Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art.44, do CP, impossível atender o pleito. 4. Por fim, considerando que a pena do réus tornou-se definitiva em mais de 08anos de reclusão, deverá ser cumprida em regime fechado. 5. Apelações criminais conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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