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Jurisprudência


TJAM 0208051-90.2008.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, segundo a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu no dia 03/12/2008, perfazendo o transcurso do prazo prescricional, sem a superveniência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Por conseguinte, faz-se mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, ex vi do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. 3. Recurso prejudicado. Declarada extinta a punibilidade, de ofício. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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