TJAM 0208129-34.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – REINCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – MENSURAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL – SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, além da reincidência comprovada nos autos, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, conforme depoimento prestado tanto perante a autoridade policial como em juízo, o apelante confessou a prática delitiva, informando que comercializava substância entorpecente há aproximadamente quatro meses.
3. Os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal são cumulativos, devendo estar integralmente presentes para que seja concedida a substituição, o que não ocorrera no caso em tela.
4. A fixação da pena de multa se mostra proporcional e adequada, visto que acompanha o montante da pena privativa de liberdade imposta, bem como se mostra suficiente para que tal sanção repercuta no patrimônio do apelante.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – REINCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – MENSURAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL – SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, além da reincidência comprovada nos autos, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, conforme depoimento prestado tanto perante a autoridade policial como em juízo, o apelante confessou a prática delitiva, informando que comercializava substância entorpecente há aproximadamente quatro meses.
3. Os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal são cumulativos, devendo estar integralmente presentes para que seja concedida a substituição, o que não ocorrera no caso em tela.
4. A fixação da pena de multa se mostra proporcional e adequada, visto que acompanha o montante da pena privativa de liberdade imposta, bem como se mostra suficiente para que tal sanção repercuta no patrimônio do apelante.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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