TJAM 0208173-58.2011.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES DO STJ. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CCB/2002. NECESSIDADE.
- O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. (STJ. AgRg no REsp 243.718/RS). Preliminar rejeitada.
- A teor do disposto no art. 1.001, do CCB/2002, As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
- Antes da regular dissolução da sociedade empresária, não pode o sócio livremente alienar patrimônio que, voluntariamente, dispôs para a integralização do capital social da empresa, mesmo que não haja realizado a transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis.
- Em seu art. 1.008, o CCB/2002 estabelece que nula é a cláusula contratual que exclua sócios de sociedade empresária de participar de lucros e de perdas.
- Sendo o administrador da empresa dissolvida filho dos sócios da apelada Pontual Factoring Ltda., e tendo este confessado que os valores despendidos para os estudos preliminares e de obtenção de licenças foram reembolsados pelo Sócio da Triângulo Incorporações Ltda., improcede o pedido de indenização constante da reconvenção.
- Apelação de Pontual Factoring Fomento Comercial Ltda., Patrimonial Participações e Empreendimentos Ltda., conhecida e desprovida. Apelação de Triângulo Participações Ltda, conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES DO STJ. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CCB/2002. NECESSIDADE.
- O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. (STJ. AgRg no REsp 243.718/RS). Preliminar rejeitada.
- A teor do disposto no art. 1.001, do CCB/2002, As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
- Antes da regular dissolução da sociedade empresária, não pode o sócio livremente alienar patrimônio que, voluntariamente, dispôs para a integralização do capital social da empresa, mesmo que não haja realizado a transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis.
- Em seu art. 1.008, o CCB/2002 estabelece que nula é a cláusula contratual que exclua sócios de sociedade empresária de participar de lucros e de perdas.
- Sendo o administrador da empresa dissolvida filho dos sócios da apelada Pontual Factoring Ltda., e tendo este confessado que os valores despendidos para os estudos preliminares e de obtenção de licenças foram reembolsados pelo Sócio da Triângulo Incorporações Ltda., improcede o pedido de indenização constante da reconvenção.
- Apelação de Pontual Factoring Fomento Comercial Ltda., Patrimonial Participações e Empreendimentos Ltda., conhecida e desprovida. Apelação de Triângulo Participações Ltda, conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão