TJAM 0208191-45.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O magistrado de origem da 19.ª Vara Cível, ao receber os autos por declinação de competência do juízo da 20.ª Vara Cível, sem adotar qualquer tipo de providência preliminar, sentenciou o feito no estado em que se encontrava.
II – A parte embargante expressamente requereu, contudo, a realização de prova pericial, justificando sua pertinência, uma vez que o argumento de excesso na execução apenas pode ser demonstrado por perícia contábil. No mais, ressalte-se que o juiz de origem sequer teceu comentários a respeito da impertinência da perícia técnica: apenas recebeu o feito e o sentenciou, não observando o procedimento previsto na lei processual.
III – O magistrado de origem, no mais, falhou ao não apreciar a totalidade dos argumentos de defesa. Desse modo, como as afirmações de excesso na execução em razão da realização de pagamento de parte da dívida eram capazes de infirmar a conclusão a que chegou o julgador, considera-se, nos termos do artigo 489, §1.º, IV do CPC/2015, não fundamentada a decisão recorrida.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O magistrado de origem da 19.ª Vara Cível, ao receber os autos por declinação de competência do juízo da 20.ª Vara Cível, sem adotar qualquer tipo de providência preliminar, sentenciou o feito no estado em que se encontrava.
II – A parte embargante expressamente requereu, contudo, a realização de prova pericial, justificando sua pertinência, uma vez que o argumento de excesso na execução apenas pode ser demonstrado por perícia contábil. No mais, ressalte-se que o juiz de origem sequer teceu comentários a respeito da impertinência da perícia técnica: apenas recebeu o feito e o sentenciou, não observando o procedimento previsto na lei processual.
III – O magistrado de origem, no mais, falhou ao não apreciar a totalidade dos argumentos de defesa. Desse modo, como as afirmações de excesso na execução em razão da realização de pagamento de parte da dívida eram capazes de infirmar a conclusão a que chegou o julgador, considera-se, nos termos do artigo 489, §1.º, IV do CPC/2015, não fundamentada a decisão recorrida.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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