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Jurisprudência


TJAM 0208256-40.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADO. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS DO POSTO IMEDIATO DE 2.º TENENTE PM. ACRESCIDOS DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR, GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, E DO AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS, POR MEIO DA LEI Nº. 1.971/90. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. - Tendo em vista que o decreto aposentatório do impetrante/apelante, apenas, resguardou o pagamento integral do soldo de 2º Tenente PM, sem, contudo, fazer menção expressa à gratificação referente a esta patente, tenho que não merece prosperar a insurgência do recorrente. No caso, faz jus o recorrente à Gratificação de Tropa relativa à patente de 3º Sargento PM, eis que foi nesta patente que o mesmo se inativou. - Vê-se, pois, que a Gratificação de Habilitação Policial Militar e a Gratificação de Risco de Vida, não foram suprimidas, como quer fazer crer o apelante, foram, sim, incorporadas à Gratificação de Representação, por força da Lei nº. 1.971/90, que, aliás, foi incorporada posteriormente à Gratificação de Tropa, por meio da Lei nº. 2.392/96, sendo, portanto, frágil tal argumento expendido pela parte. - Em que pese a alegação do recorrente acerca da inobservância do Auxílio Invalidez em seus proventos, verifico não merecer amparo tal insurgência, visto que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, atualmente, este vem recebendo regularmente seu soldo de 2º Tenente PM, acrescido com o Auxílio Invalidez. - Assim, não há falar-se em ato ilegal ou abusivo, por parte dos apelados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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