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Jurisprudência


TJAM 0208275-91.2009.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS IDÊNTICAS PROFERIDAS EM CERCA DE 3000 PROCESSOS. OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a prescrição para o delito de vias de fato, imputado ao réu ocorre em 02 anos. A consumação do fato ocorreu há cerca de 04 anos, perfazendo o transcurso do prazo prescricional, sem a superveniência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Por conseguinte, faz-se mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto ao crime de injúria, sabe-se que, conforme o art. 103 do Código Penal, "o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime".Tal delito se procede mediante queixa, segundo o art. conforme o art. 145 do Código Penal. Destarte, operou-se a decadência, uma vez que extrapolou-se, em muito, o prazo legal para oferecimento da Queixa-Crime. 4. Recurso prejudicado. Declarada extinta a punibilidade. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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