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Jurisprudência


TJAM 0208286-23.2009.8.04.0020

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. SENTENÇA QUE TORNOU EXTINTO O FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE É O QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CPB. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O crime de Perturbação do sossego alheio previsto no art. 42 do Decreto-Lei 3688/1941, prevê pena máxima de três meses de prisão simples. II- Uma vez transcorrido lapso temporal superior a dois anos, resta configurado o fenômeno da prescrição nos moldes do caput do art. 109 do CPB. III- Prescrição: matéria de ordem pública que deve ser decretada de ofício ou sob provocação das partes, o que ocorre no presente caso. IV- Reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito praticado pelo Apelado, nos termos do Artigo 107, inc. IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 10/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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