TJAM 0208295-71.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO EXERCÍCIO DO DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - Como sabido, o ônus probandi incumbe ao autor no pertinente a fato constitutivo do seu direito; e, aos réus, no concernente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil;
II - A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, podendo ser manejado no sentido de evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize; logo, é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na sua posse;
III - As alegações do Recorrente não foram suficientes para comprovar a posse mansa e pacífica isto é o poder sobre o imóvel em litígio, uma vez que trouxe à baila contas de energia, de água (fls. 85/87) em seu nome, porém com datas a partir de julho de 2011, logo posteriores ao ajuizamento da ação de interdito proibitório;
IV - Saliente-se que demanda não discute a propriedade do bem em litígio e nem explicita quem são os herdeiros do 2 (dois) falecidos, conclui-se que inexiste ameaça ao exercício do direito de posse do autor, ora recorrente, outrossim, não é possuidor legítimo e único do imóvel em questão, conforme termo de compromisso de desocupação do imóvel em 100 (cem) dias a contar do dia 27/10/2010 de fl. 53;
V - Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO EXERCÍCIO DO DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - Como sabido, o ônus probandi incumbe ao autor no pertinente a fato constitutivo do seu direito; e, aos réus, no concernente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil;
II - A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, podendo ser manejado no sentido de evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize; logo, é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na sua posse;
III - As alegações do Recorrente não foram suficientes para comprovar a posse mansa e pacífica isto é o poder sobre o imóvel em litígio, uma vez que trouxe à baila contas de energia, de água (fls. 85/87) em seu nome, porém com datas a partir de julho de 2011, logo posteriores ao ajuizamento da ação de interdito proibitório;
IV - Saliente-se que demanda não discute a propriedade do bem em litígio e nem explicita quem são os herdeiros do 2 (dois) falecidos, conclui-se que inexiste ameaça ao exercício do direito de posse do autor, ora recorrente, outrossim, não é possuidor legítimo e único do imóvel em questão, conforme termo de compromisso de desocupação do imóvel em 100 (cem) dias a contar do dia 27/10/2010 de fl. 53;
V - Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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