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Jurisprudência


TJAM 0208298-16.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL.SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE A SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPRÓVIDO. I. No caso vertente, não há certeza quanto a inexistência da motivação fútil do homicídio, assim como não é de se descartar que o Recorrente tenha se valido de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra evidências manifestas, aptas a ensejar a exclusão das qualificadoras, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se sobre tais alegações após minuciosa avaliação dos fatos e provas. III. Em se tratando de decisão de pronúncia, não se exige do julgador certeza sobre a incidência das qualificadoras, bastando que a prova realizada na primeira fase do processo não seja suficiente para afastá-las de plano, o que é o caso. IV. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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